O Instituto da RECUPERAÇÃO JUDICIAL em tempos de PANDEMIA

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Em meio a pandemia o mundo, vários são os impactos na vida cotidiana que já estão sendo sentidos e outros ainda por vir como efeitos colaterais deste desastre sanitário. Por um lado se observa a necessidade de proteção da sociedade com medidas restritivas de circulação e prevenção que objetivam a saúde coletiva e minimizar os impactos diretos nos setor de saúde e administração de recurso materiais do Estado, por outro o fechamento de ruas e comércios impacta diretamente os índices da economia e a produção de bens e consumo produzida por estes mesmos que agora encontram-se reclusos em suas casas, afetando diretamente o resultado do PIB do país e com desdobramentos futuros ainda questionáveis sobre a dimensão dos impactos na micro e macroeconomia.

Neste cenário de incertezas, muitas são as empresas que correm o risco de fechar as portas, por não conseguirem arcar com os custos operacionais de seus negócios são nestes casos que a lei de recuperação e falência torna-se ainda mais valioso instrumento de manutenção e folego para empregos, empresários e a economia como um todo.

Diferentemente da antiga Lei de Falência e Concordata de 1945 que tinha o seu foco no credor, a lei 11.101/2005 visa a manutenção do funcionamento das empresas. Podemos pensar no princípio da função social que no tocante a recuperação, visa garantir a segurança dos empregos, a continuidade dos serviços a produzir bens riqueza e impostos e com isso manter a engrenagem da micro e macroeconomia do país.

Pode-se dizer que a Lei 11.101/2005 tende a cria uma relação de confiança entre o devedor e seus credores como se pode aduzir dos requisitos necessários ao pedido de abertura de recuperação. Extrai-se do art. 51 requisitos como: exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira, como a pandemia, certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, extratos, etc. Tudo isso busca demonstrar a boa-fé objetiva do devedor, ajudando os credores almejarem unir forças ao devedor por um objetivo de bem maior que é a recuperação daquele empreendimento e todos os benéficos que isto trará a coletividade.

Dentre vários benefícios do Instituto de recuperação em meio a crises como a Pandemia, pode-se citar a facilitação de pagamentos de dívidas, renegociando suas condições e até mesmo postergando-as, gerando tempo hábil a recuperação do folego daquela empresa, necessário a muitos empreendimentos que tiveram suas atividades suspensas por decretos em tempos de pandemia; a realização de acordos e convenções coletivas de trabalho, garantindo subsídios e direitos fundamentais aos empregados levando em consideração a situação fática da crise; evitar o processo falimentar, tornando a empresa imune a pedidos de falência por parte de credores enquanto durarem as medidas de salvamento e a suspensão de ações judiciais e execuções, evitando bloqueio nas contas do devedor ou penhoras que seria péssimo em meio a uma situação delicada que já se busca sustentar de forma satisfatória a manutenção das atividade e geração de lucro para saldar os déficits financeiros da empresa em recuperação.

Através de instrumentos legais como a lei 11.101/2005 e princípios como a boa-fé objetiva e função social, o sentimento de solidariedade, tão necessários em momentos críticos como a Pandemia de COVID-19, permitem que sociedade, através de seu ordenamento jurídico possa ultrapassar de forma coesa e unida os momentos mais difíceis de transformação e adaptação social necessários em busca do bem comum.

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